Revogação da isenção do IPVA de veículos adquiridos por pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência adquiriram veículos adaptados ou com alguns acessórios especiais, por lhes ter sido assegurada a isenção de tributos, sob a condição de não serem transferidos pelo prazo de dois anos.

A revogação da isenção do IPVA antes do término do prazo obrigatório de permanência do veículo gerou um ônus que não era previsto quando da aquisição do veículo.

Com efeito, os proprietários dos veículos não poderão vendê-los antes do prazo regulamentar sob pena de incidência de outros tributos, assim como, terão que pagar um imposto sobre um bem que se tivessem conhecimento do ônus fiscal não o teriam adquirido ou optado por outro de menor valor.

Por ter sido concedida a isenção do IPVA por prazo certo e em função de certas condições, a sua revogação antes do prazo impeditivo para transferência do veículo, é vedada pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional.

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Caio Gimenez

Advogado tributarista e empresarial. Inscrito na OAB-SP sob o nº 172.857. Graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Técnico em Contabilidade. Relator da 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.

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Autor

Caio Gimenez

Advogado tributarista e empresarial. Inscrito na OAB-SP sob o nº 172.857. Graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Técnico em Contabilidade. Relator da 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.

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