PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O Decreto Estadual nº 65.390, de 18/12/2020, elevou de 2 para 4 anos o prazo de permanência pela Pessoa com Deficiência (PCD) de veículo adquirido com isenção de ICMS.

O decreto determinou que o prazo de permanência de 4 anos fosse aplicado retroativamente aos veículos adquiridos após julho de 2.018.

Considerando que a isenção foi concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, a sua modificação é vedada pelo artigo 178 do Código Tributário Nacional.

Ademais, por se tratar de matéria tributária, a norma não pode ser aplicada retroativamente em prejuízo ao contribuinte.

As alterações no prazo de permanência do veículo devem ser aplicadas somente aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do decreto.

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Caio Gimenez

Advogado tributarista e empresarial. Inscrito na OAB-SP sob o nº 172.857. Graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Técnico em Contabilidade. Relator da 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.

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Autor

Caio Gimenez

Advogado tributarista e empresarial. Inscrito na OAB-SP sob o nº 172.857. Graduado pela Faculdade de Direito de Sorocaba. Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC-SP. Técnico em Contabilidade. Relator da 9ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.

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