O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, firmou a tese de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Tema 375. “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)”.
O entendimento permite que os contribuintes excluam dos parcelamentos fiscais débitos ilegais e inconstitucionais, reduzindo significativamente o valor das parcelas.
É possível questionar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como do IRPJ e da CSLL, quando apurados pelo lucro presumido. Também possível, a redução dos juros e das multas superiores a 100%, incidentes sobre o ICMS paulista, dentre outras hipóteses.